STJ AREsp 3007249
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à tese de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado em vícios construtivos, não enseja dano moral, violando os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que sua pretensão não requer reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e o caráter manifestamente protelatório do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise da tese de que o mero vício construtivo não enseja dano moral; (ii) verificar se a pretensão de afastar a condenação por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) analisar a admissibilidade do recurso com base na divergência jurisprudencial quando a controvérsia de fundo é de natureza fática. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. A decisão que fundamenta a existência de dano moral não no mero vício, mas na "renitência desidiosa" da ré em solucionar o problema, afasta a alegação de omissão. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à extensão dos vícios construtivos e seu impacto na vida da parte autora, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório (especialmente laudo pericial), entendeu que a s ituação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O óbice sumular também se aplica à análise da divergência jurisprudencial quando a similitude fática entre os casos confrontados não pode ser verificada sem a revisão das provas. 9. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico suficiente entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois, ao contrário do nela consignado, o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, violando os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, defendendo que sua pretensão não requer reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a fim de adequar o julgado à correta interpretação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que afasta a indenização por danos morais em casos de vício construtivo, salvo circunstância excepcional não demonstrada nos autos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Preliminarmente, sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e o caráter manifestamente protelatório do agravo. No mérito, defende a manutenção integral da decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender correta a aplicação dos óbices processuais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à tese de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado em vícios construtivos, não enseja dano moral, violando os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que sua pretensão não requer reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e o caráter manifestamente protelatório do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise da tese de que o mero vício construtivo não enseja dano moral; (ii) verificar se a pretensão de afastar a condenação por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) analisar a admissibilidade do recurso com base na divergência jurisprudencial quando a controvérsia de fundo é de natureza fática. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. A decisão que fundamenta a existência de dano moral não no mero vício, mas na "renitência desidiosa" da ré em solucionar o problema, afasta a alegação de omissão. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à extensão dos vícios construtivos e seu impacto na vida da parte autora, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório (especialmente laudo pericial), entendeu que a s ituação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O óbice sumular também se aplica à análise da divergência jurisprudencial quando a similitude fática entre os casos confrontados não pode ser verificada sem a revisão das provas. 9. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico suficiente entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.