STJ REsp 2106422
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE. 1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Plano de saúde. Reajustes do plano de saúde ao funcionário aposentado. Decisão que deferiu o pedido de intervenção de terceiros na modalidade assistente litisconsorcial. Inconformismo do requerente. Cabimento. Relação jurídica entre a agravada e a operadora do plano de saúde. Atuação da ex- empregadora apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de empregados, e não como operadora dos planos de saúde. Precedentes. Ilegitimidade passiva da ex- empregadora. Recurso provido" (e-STJ fls. 148/151). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 177/179). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 119, 124 e 506 do Código de Processo Civil, ante a sua natureza de terceiro interessado na demanda, pois suportará os efeitos da decisão prolatada. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 222/231. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE. 1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e não provido.