Decisão · STJ

STJ AREsp 2483962

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do agravo de instrumento, decidindo com base em questões processuais autônomas. 2. A menção hipotética contida no acórdão recorrido, no sentido de que, caso o mérito fosse analisado, as teses seriam repelidas, constitui mero comentário incidental (obiter dictum), sendo insuficiente para configurar o prequestionamento da matéria federal. 3. A ausência de análise da matéria de fundo na instância ordinária, que não pode ser suprida pelo prequestionamento implícito nesta Corte, atrai a incidência inarredável das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 201-205, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. A referida decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante com base na ausência de prequestionamento da matéria federal invocada, aplicando-se, por conseguinte, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A lide originária, conforme se extrai dos autos, versa sobre cumprimento provisório de sentença (processo n. 0005445-14.2022.8.26.0071), ajuizado por MARIA FÁTIMA MILANEZ DA SILVA contra a agravante, objetivando a cobrança de multa cominatória (astreintes) que, segundo a exequente, alcançou o montante de R$ 1.252.242,10 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos), em razão de suposto descumprimento de medida liminar deferida na fase de conhecimento (fl. 210). Inconformada com a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD para garantir a execução da multa, a ora agravante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido recurso, contudo, não foi conhecido pela Corte Estadual, em acórdão cuja ementa, transcrita na decisão monocrática agravada (fls. 201-202), consignou a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade, inadequada rediscussão de matéria preclusa e a impossibilidade de análise de ponto não decidido na origem, sob pena de supressão de instância. Contra esse acórdão, a parte interpôs recurso especial, alegando violação dos artigos 536 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O apelo nobre teve seu seguimento obstado na origem, o que ensejou a interposição do respectivo agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento pela decisão monocrática ora impugnada, reiterando-se o fundamento da ausência de prequestionamento. Nas razões do presente agravo interno (fls. 209-215), a parte agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. O cerne de sua argumentação reside na tese de que teria havido o prequestionamento implícito da matéria federal. Alega que a controvérsia jurídica relativa à possibilidade de manutenção e revisão das astreintes foi "amplamente debatida e enfrentada pelo Tribunal de origem" (fl. 212), ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados. Para amparar sua pretensão, colaciona julgados desta Corte Superior que, em seu entender, corroboram a admissibilidade do prequestionamento implícito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso para que seja reformada a decisão e admitido o Recurso Especial. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 216-224. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do agravo de instrumento, decidindo com base em questões processuais autônomas. 2. A menção hipotética contida no acórdão recorrido, no sentido de que, caso o mérito fosse analisado, as teses seriam repelidas, constitui mero comentário incidental (obiter dictum), sendo insuficiente para configurar o prequestionamento da matéria federal. 3. A ausência de análise da matéria de fundo na instância ordinária, que não pode ser suprida pelo prequestionamento implícito nesta Corte, atrai a incidência inarredável das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno im provido.
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