Decisão · STJ

STJ AREsp 2340688

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-12publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito. 2. Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. A reanálise do caso quanto à responsabilidade pela demora na citação do executado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Precedentes. 4. Na espécie, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal recorrido decidiu que houve inércia imputável à Fazenda na persecução de seu crédito, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ. Impõe-se a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação - Habilitação de crédito - Reconhecimento de prescrição de parte dos créditos tributários - O art. 47 do Decreto-lei 7661/45 não se aplica aos créditos tributários, uma vez que à Fazenda assiste o direito de prosseguir com a execução fiscal - Aplicação do art. 174 do CTN - Prescrição -Normas gerais por lei complementar, segundo art. 146, III, alínea "b" da CF -Descabe aplicação do art. 219, §1º do CPC, lei ordinária, de aplicação apenas subsidiária. Regramento da matéria por norma específica, que é lei complementar. Encargo legal previsto no DL 1025/69 -Recurso provido em parte, apenas para determinar a inclusão do crédito como quirografário, por não ter caráter tributário - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 182). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e 219, § 1º, do CPC/1973 - porque o acórdão recorrido afastou indevidamente a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento, contrariando estes dispositivos e a Súmula nº 106/STJ, não transcorrendo o prazo quinquenal entre a constituição do seu crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal (e-STJ fls. 209/212); (ii) arts. 186 do CTN e 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 - porque o encargo legal foi classificado como quirografário enquanto deveria ter sido classificado como tributário privilegiado. Extrai-se das e-STJ fls. 234, 238/239, 244/249 e 270/272 que o Tribunal local, após sobrestamento do feito, conformou-se ao decidido no Tema nº 969/STJ (art. 1.040, II, do CPC) e prejudicou em parte o apelo, inclusive o dissídio jurisprudencial, no que se refere ao item (ii). Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito. 2. Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. A reanálise do caso quanto à responsabilidade pela demora na citação do executado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Precedentes. 4. Na espécie, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal recorrido decidiu que houve inércia imputável à Fazenda na persecução de seu crédito, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ. Impõe-se a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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