Decisão · STJ

STJ HC 1031761

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos legais. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar. 2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega possuir graves sequelas de AVC e infarto, pleiteando a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, considerando que o agravante não se encontra em regime aberto, não preenchendo o requisito objetivo do art. 117 da Lei de Execução Penal, e que não foi comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, que cumpre pena em regime fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável, diante da alegação de graves problemas de saúde. III. Razões de decidir 5. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que o recolhimento do apenado em meio domiciliar é permitido apenas para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionais devidamente comprovados. 6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. Os relatórios médicos e documentos juntados aos autos indicam que o agravante está recebendo atendimento médico necessário, tanto por equipe interna quanto por unidades externas, não havendo comprovação de que o tratamento domiciliar seria mais adequado. 8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; LEP, arts. 14 e 120, II e parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.026/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 21.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON FERREIRA DE PAULA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 204/206) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista não ter reconhecido ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões para não ser deferida a prisão domiciliar à agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos legais. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar. 2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega possuir graves sequelas de AVC e infarto, pleiteando a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, considerando que o agravante não se encontra em regime aberto, não preenchendo o requisito objetivo do art. 117 da Lei de Execução Penal, e que não foi comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, que cumpre pena em regime fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável, diante da alegação de graves problemas de saúde. III. Razões de decidir 5. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece que o recolhimento do apenado em meio domiciliar é permitido apenas para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionais devidamente comprovados. 6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. Os relatórios médicos e documentos juntados aos autos indicam que o agravante está recebendo atendimento médico necessário, tanto por equipe interna quanto por unidades externas, não havendo comprovação de que o tratamento domiciliar seria mais adequado. 8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado ou semiaberto exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. O reexame de matéria fática e probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; LEP, arts. 14 e 120, II e parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.026/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC 599.642/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 21.06.2021.
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