Decisão · STJ

STJ AREsp 2984666

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, o MPF arguiu a nulidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por incapaz, mas não apresentou nenhum argumento apto a infirmar a conclusão da Presidência do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF. Nas presentes razões, o agravante defende a nulidade da decisão agravada porque não foi intimado para atuar como custos legis antes da negativa de conhecimento do recurso interposto por pessoa incapaz, violando, assim, o disposto no art. 178 do Código de Processo Civil. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 282/286). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 2. No caso, o MPF arguiu a nulidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por incapaz, mas não apresentou nenhum argumento apto a infirmar a conclusão da Presidência do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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