Decisão · STJ

STJ AREsp 2596476

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, analisando as provas e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de provas quanto à efetiva residência no imóvel, a fim de afastar a impenhorabilidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GALVANI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LEGITIMIDADE AD CAUSAM - EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo firmado em nome da pessoa jurídica da qual o embargante era sócio, após seu encerramento e sem sua participação Arguição de que é parte passiva ilegítima para a ação de execução Descabimento Assunção, no termo de distrato da pessoa jurídica, de responsabilidade por qualquer ativo ou passivo superveniente ao encerramento, dentre o que se inclui a dívida executiva Aplicação, também, do disposto no art. 1.036/CC, que veda a prática de novas operações após o encerramento, sob pena de responsabilização solidária e ilimitada dos sócios, o que incontestemente ocorreu no caso, onde o encerramento ocorreu em 26 de abril de 2017 e o acordo foi firmado em 27 de maio de 2017 Legitimidade passiva manifesta Preliminar repelida. EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo firmado em nome da pessoa jurídica da qual o embargante era sócio, após seu encerramento e sem sua participação Legitimidade passiva já reconhecida - Arguição de quitação do contrato que não se sustenta Pacto que previa possibilidade de cobrança do valor integral da obrigação, caso as unidades imóveis negociadas não fossem entregue no prazo acordado Atraso inequívoco na entrega, que teve seu prazo postergado para dois anos à frente, com mais 180 dias de tolerância, que justificou o manejo da ação executiva e o pleito de penhora dos imóveis dos devedores Unidade aceita e negociada pela apelada que não implica quitação da dívida e nem anuência com o atraso na entrega das demais unidades, não sendo demais mencionar que o valor por ela obtido foi devidamente descontado da execução Embargante que não possui legitimidade par arguir impenhorabilidade de bem que já vendeu Impossibilidade de defender direito alheio em nome próprio Arguição de que o imóvel objeto da matrícula 20.275 do 1º CRI de Botucatu constitui bem de família que merece acolhida A despeito da sua suntuosidade, restou demonstrado nos autos que é utilizado pelo embargante para sua residência Provas produzidas que demonstram essa condição Existência de outro imóvel em seu nome, mas que não é utilizado para moradia, que impede que o reconhecimento do direito recaia sobre o imóvel de menor valor Aplicação dos artigos 1º, 5º e § único, da Lei nº 8.009/90 Precedentes deste tribunal e também do C. STJ Sentença de rejeição dos embargos reformada, para acolhe-lo parcialmente, tão somente para reconhecer que o bem onde o embargante reside (matrícula nº 20.275 do 1º CRI de Botucatu) constitui bem de família, determinando o levantamento da constrição que sobre ele recaiu Ônus da sucumbência que continua a cargo do embargante, considerando o acolhimento ínfimo do recurso, observada a gratuidade sob a qual litiga Recurso parcialmente provido, nos termos do presente acórdão" (e-STJ fls. 673/674). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 693/696). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por não se pronunciar sobre as teses de ausência de provas, que demonstram que o recorrido não reside no imóvel; (ii) arts. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 e 373, I, do Código de Processo Civil, pois o recorrido não teria se desincumbido de seu ônus de provar que reside no imóvel, e que sua genitora reside no imóvel gravado de usufruto (e-STJ fls. 698/716). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 726/743), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 745/747), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, analisando as provas e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de provas quanto à efetiva residência no imóvel, a fim de afastar a impenhorabilidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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