Decisão · STJ

STJ REsp 2239168

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 60 MG A GESTANTE. RISCO DE VIDA E URGÊNCIA COMPROVADOS. EFEITO DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DOS ERESP 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. SITUAÇÃO IDÊNTICA A DO JULGADO AGINT NO RESP 2.137.603/SP. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. JULGADO ANTERIOR MANTIDO. - Não havendo violação aos efeitos dos julgamentos em sede de repetitivos, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e ressoando a presente de matéria em situação de distinguishing, inclusive com assento em recente precedente da corte superior, AGint no REsp 2.137.603/SP, cumpre manter o anterior acórdão que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo Plano de Saúde, confirmando-se a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Enoxaparina 60 mg para a gestante com risco de trombofilismo e em situação médica de urgência relatada. - V. v. (RELATOR): Atualmente, após a edição da Lei nº 14.454/2022 e atualização da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos básicos previstos pela ANS não é taxativo, o que impede a recusa da realização de exames ou fornecimento de medicamentos com o simples argumento de sua inexistência em tal lista. No entanto, no caso, não estão configuradas nenhumas das hipóteses previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, de modo que a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar durante o período gestacional da parte autora, portadora de trombofilia. (Des. Rogério Medeiros) " (e-STJ fl. 666). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 693/698). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - não está descrito no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 750/763). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial provido.
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