Decisão · STJ

STJ AREsp 2119444

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-04publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO S EM RECURSO S ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária. 3. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravos de AIDEMAR GUILHERME BAHR e TIM S/A conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por AIDEMAR GUILHERME BAHR e TIM S/A, contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA . PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS ASTREINTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 736). Nas razões do especial de AIDEMAR GUILHERME BAHR (e-STJ fls. 781/789), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que "a redação da lei não comporta interpretação outra: inocorrendo voluntário pagamento haverá impositivo acréscimo de "multa e, também, honorários" restando ela, portanto, contrariada pela decisão objurgada quando esta entende não devidos honorários. A imposição - multa e, também, honorários - decorre diretamente do não pagamento em fase de cumprimento de sentença não guardando relação com as astreintes, decorrentes que são estas do inadimplemento da obrigação de fazer". Argumenta que tratando-se de cumprimento de sentença em que inocorreu voluntário pagamento, ao invés restou apresentada intempestiva e desacolhida impugnação, não há como restar afastado o acréscimo de honorários de advogado previstos conjuntamente com multa, no § 1º do artigo 523 do CPC. Quanto ao recurso especial de TIM S/A (e-STJ fls. 885/896), a recorrente aponta violação dos arts. 537, § 1º do CPC e 412 do CC. Postula a redução do valor da multa arbitrada no valor de R$ R$ 121.800,00, posto que o valor da multa se mostrou nitidamente desproporcional ao caso, o que causa enriquecimento ilícito à parte recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO S EM RECURSO S ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária. 3. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravos de AIDEMAR GUILHERME BAHR e TIM S/A conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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