STJ AREsp 2918461
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FALECIMENTO DO EXECUTADO MILTON SUCESSÃO PELO ESPÓLIO, COM INCLUSÃO DOS AGRAVANTES HERDEIROS NO POLO PASSIVO DESCABIMENTO, POR ORA insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitado o pedido de regularização do polo passivo para nele incluir o espólio de Milton Douglas Camargo questão apreciada nos autos do cumprimento de sentença, no agravo de instrumento nº 2089106-02.2024.8.26.0000, assim ementado: "existência inequívoca de herança, a despeito da ausência da instauração de inventário responsabilidade pelo débito limitada às forças da herança herdeiros, todavia, que não podem figurar no polo passivo da execução enquanto não demonstrado efetivamente que receberam bens do executado falecido inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º e 796 do CPC e 1.997 do Código Civil impossibilidade ainda de pronta continuidade da execução em face do espólio necessidade de prévio ajuizamento de inventário, o que pode ser feito pelo credor (art. 616, VI do CPC) decisão reformada para o fim de manter o indeferimento da inclusão do espólio bem como dos herdeiros, por ora juíza que deverá fixar prazo razoável para oportunizar ao agravante o ajuizamento de inventário a fim de formalização da transmissão da herança (caso em que o espólio assumirá o polo passivo da execução) observação ainda de que os herdeiros poderão vir a responder diretamente pelo débito, nas forças da herança, se o agravante demonstrar que já houve transferência de patrimônio aos herdeiros execução que deve ser extinta em relação ao executado falecido se o agravante não promover a abertura do inventário ou provar que houve partilha" idêntico raciocínio vale para o incidente impossibilidade de pronta inclusão do espólio no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se tem notícia sobre a existência de bens deixados pelo falecido Milton observação sobre a necessidade de fixação de prazo razoável para oportunizar ao agravante o ajuizamento de inventário a fim de formalização da transmissão da herança, caso em que o espólio poderá assumir o polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no mesmo prazo, faculta-se ao agravante demonstrar que já houve efetiva transferência de patrimônio aos herdeiros, o que permitirá a inclusão direta deles no polo passivo do incidente para, eventualmente, responderem pela dívida no limite do respectivo quinhão recebido decorrido o prazo sem que o agravante proceda nos moldes delineados, o incidente deverá ser extinto em relação ao sócio falecido da executada" (e-STJ fls. 17/18). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 27/32). No recurso especial (e-STJ fls. 35/53), a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por não ter enfrentado todos os argumentos atinentes à sucessão processual, e (ii) arts. 1.797 do Código Civil, 613 e 614 do Código de Processo Civil em virtude da necessidade de nomeação de administrador provisório até a abertura do inventário. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 69), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 70/72), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.