Decisão · STJ

STJ AREsp 2865418

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO BICHIM II LTDA. e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso especial havia sido inadmitido com base em múltiplos fundamentos, entre eles: impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ausência de afronta a dispositivos legais, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que todos os seus fundamentos devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada pela parte agravante, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Precedente: AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018. 4. No caso concreto, a parte agravante não refutou, de maneira efetiva e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não fazendo o necessário cotejo entre sua tese recursal com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. Ademais, a tese trazida no recurso especial não foi objeto de exame específico pela Corte de origem e nos embargos de declaração opostos não se buscou a manifestação específica sobre a tese recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2706-2708): RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. Promessa de compra e venda de combustíveis e comodato. Ação declaratória de rescisão contratual. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. - Produção de provas. Tese de que indispensável a prova pericial. Rejeição. Prova desnecessária e inútil. Inadimplemento bem caracterizado por prova documental. - Resilição. Suposta prática de preço incompatível com o mercado. Preços compatíveis, ainda que superiores aos dos postos que ostentam "bandeira branca". Apelantes que tinham plena ciência da cláusula de exclusividade e dos riscos envolvidos no negócio. Contratos celebrados no pleno exercício da liberdade contratual, em relação paritária. Compra de combustível interrompida antes do término do prazo determinado de vigência contratual e apesar da obrigação de consumo mínimo, com exclusividade. Resilição imotivada. - Descumprimento contratual. Previsão de incidência de multa compensatória para a rescisão antecipada do ajuste de iniciativa ou por culpa dos apelantes. Abusividade não verificada. Multa proporcional à extensão do cumprimento da obrigação. Cláusula 5.2.1. - Multa compensatória do contrato de franquia Lubrax . Incidência. Ausência de condição suspensiva. Inadimplemento dos apelantes com relação ao pagamento da taxa inicial de franquia. Cláusula 16.2. - Devolução do montante transferido a título de bonificação antecipada. Devolução que não configura cláusula penal. Bonificação avençada entre as partes com a função de prestigiar o devido adimplemento contratual, com a aquisição das quantidades estabelecidas. Restituição proporcional apenas a partir do cumprimento de 80% do contrato. Abusividade não configurada. Estratégia que visa o incentivo ao cumprimento contratual e evita rescisões antecipadas. - Ônus de sucumbência. Fixação na origem em 10% sobre o valor da condenação. Condenação ilíquida e proveito econômico imensurável nesta fase processual. Base que deve ser alterada para o valor da causa. Percentuais mantidos. - Sentença reformada apenas para alterar a base de incidência dos honorários de sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 489, §1º, 8º e 140, do CPC, bem como arts. 402, 413, 421 e 421-A, do CC; §3º, "d", X, do art. 36, da Lei 12.529/2011; 4º, da LINDB; alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO BICHIM II LTDA. e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso especial havia sido inadmitido com base em múltiplos fundamentos, entre eles: impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ausência de afronta a dispositivos legais, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que todos os seus fundamentos devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada pela parte agravante, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Precedente: AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018. 4. No caso concreto, a parte agravante não refutou, de maneira efetiva e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não fazendo o necessário cotejo entre sua tese recursal com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. Ademais, a tese trazida no recurso especial não foi objeto de exame específico pela Corte de origem e nos embargos de declaração opostos não se buscou a manifestação específica sobre a tese recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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