STJ REsp 2174001
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Caso em que o acórdão recorrido fundamentou a ausência de interesse de agir no fato de que o benefício assistencial, caso devido, seria pago apenas a partir da citação válida, enquanto o pedido estava limitado a um período anterior à citação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAMARTINE JOSE BEZERRA DE LIMA contra decisão, de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 198/201). A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto teria havido impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido. Argumenta que o acórdão extinguiu o processo por falta de interesse processual ao entender que o benefício assistencial, se devido, seria apenas a partir da citação válida, após transcorridos mais de 14 anos do indeferimento administrativo, e que o recurso especial impugnou diretamente esse fundamento ao demonstrar que (e-STJ fl. 215): (i) Não há prescrição do fundo de direito para concessão inicial de benefício previdenciário; (ii) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prescrição só alcança as prestações, não o direito; e (iii) Existe divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 103 da Lei 8.213/1991. Defende que a questão da prescrição/decadência é pressuposto lógico do interesse processual, de modo que a inexistência de prescrição do fundo de direito geraria interesse processual para a concessão do benefício. Aponta contradição no acórdão que, "embora reconheça que "não se aplica prazo decadencial ou prescrição do fundo de direito para concessão inicial de benefício previdenciário"", extinguiu o feito por falta de interesse processual (e-STJ fl. 215). Sustenta, ainda, haver parecer favorável do Ministério Público Federal no sentido do provimento de seu recurso especial, reconhecendo que "a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade: a sentença de interdição tem natureza meramente declaratória" e que "O recurso deve ser provido, pois devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado do STJ" (e-STJ fls. 215/216). Defende a incidência do art. 198, I, do Código Civil, em razão de se tratar de pessoa sob curatela com retardo mental (CID 10 F79), sendo "a não fluência do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes" aplicável ao caso, com observação do MPF no sentido de retorno dos autos à origem "para aferir o fundo de direito" (e-STJ fl. 216). Conclui, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com provimento para reconhecer o conhecimento do recurso especial, à luz da incapacidade absoluta e da impossibilidade de aplicação da prescrição. Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Caso em que o acórdão recorrido fundamentou a ausência de interesse de agir no fato de que o benefício assistencial, caso devido, seria pago apenas a partir da citação válida, enquanto o pedido estava limitado a um período anterior à citação. 3. Agravo interno não provido.