STJ AREsp 2672012
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de responsabilidade civil e a condenação à restituição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, reexaminar os critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PGC GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA. (IPORÃ EMPREENDIMENTOS E AGROPECUÁRIA LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Loteamento. Contrato para implantação. Ação de resolução contratual, cumulada com pedidos indenizatórios. Resolução do ajuste que não se controverte. Autora que não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, assim de providenciar a documentação de base para implantação do empreendimento. Perícias de engenharia assentes nesse sentido. Acertada a condenação da autora ao pagamento da cláusula penal compensatória, posto que com juros a contar da intimação para resposta à reconvenção. Partes que devem ser repostas ao status quo ante. Ré que deve reembolsar à autora as despesas feitas e comprovadamente aproveitáveis, sob pena de enriquecimento sem causa. Valores ditos "compromissados" pela autora que não devem ser restituídos pela ré. Prova contábil que indicou sequer haver comprovação segura dos valores e da efetiva prestação de serviços. Descabida, ademais, a indenização suplementar requerida pela ré reconvinte. Honorários revistos nos termos do Tema 1076 do STJ. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos" (e-STJ fl. 2.933). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.004/3.023). No recurso especial (e-STJ fls. 3.026/3.054), a recorrente aponta a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) que foi apresentada, na apelação, impugnação específica dos serviços, os quais incluem projetos e aprovações considerados inúteis ou imprestáveis; (ii) in devida a condenação à restituição, por inexistir prejuízo ou dano à parte adversa; (iii) configurada a responsabilidade civil pela execução de obras e serviços tidos por defeituosos, a ocasionar a reparação de danos materiais em favor da recorrente; (iv) incorreta a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 3.061/3.064), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 3.073/3.075), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de responsabilidade civil e a condenação à restituição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, reexaminar os critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.