Decisão · STJ

STJ AREsp 2672012

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de responsabilidade civil e a condenação à restituição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, reexaminar os critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PGC GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA. (IPORÃ EMPREENDIMENTOS E AGROPECUÁRIA LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Loteamento. Contrato para implantação. Ação de resolução contratual, cumulada com pedidos indenizatórios. Resolução do ajuste que não se controverte. Autora que não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, assim de providenciar a documentação de base para implantação do empreendimento. Perícias de engenharia assentes nesse sentido. Acertada a condenação da autora ao pagamento da cláusula penal compensatória, posto que com juros a contar da intimação para resposta à reconvenção. Partes que devem ser repostas ao status quo ante. Ré que deve reembolsar à autora as despesas feitas e comprovadamente aproveitáveis, sob pena de enriquecimento sem causa. Valores ditos "compromissados" pela autora que não devem ser restituídos pela ré. Prova contábil que indicou sequer haver comprovação segura dos valores e da efetiva prestação de serviços. Descabida, ademais, a indenização suplementar requerida pela ré reconvinte. Honorários revistos nos termos do Tema 1076 do STJ. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos" (e-STJ fl. 2.933). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.004/3.023). No recurso especial (e-STJ fls. 3.026/3.054), a recorrente aponta a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) que foi apresentada, na apelação, impugnação específica dos serviços, os quais incluem projetos e aprovações considerados inúteis ou imprestáveis; (ii) in devida a condenação à restituição, por inexistir prejuízo ou dano à parte adversa; (iii) configurada a responsabilidade civil pela execução de obras e serviços tidos por defeituosos, a ocasionar a reparação de danos materiais em favor da recorrente; (iv) incorreta a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 3.061/3.064), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 3.073/3.075), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de responsabilidade civil e a condenação à restituição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, reexaminar os critérios de justiça e razoabilidade adotados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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