STJ AREsp 2617422
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 2. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA ORIUNDA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA DE CARGA QUE, SE NÃO ATINGIDA, IMPÕE AO ARRENDATÁRIO O DEVER DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. MONTANTE EXECUTADO ATINENTE A ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO CALÇADO EM SUPOSTO PAGAMENTO COM ATRASO DA ALUDIDA COMPENSAÇÃO, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CC. CARÁTER CONTRATUAL E ACESSÓRIO DO NUMERÁRIO PERSEGUIDO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A AFERIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. EXPEDIENTE QUE, CONTUDO, RESTOU APRESENTADO PELA ARRENDADORA, TEMPO APÓS O TÉRMINO DO ANO CONTRATUAL. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA ARRENDATÁRIA QUE, APÓS A ALUDIDA AFERIÇÃO E EMISSÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, RESTARAM SATISFEITOS NA FORMA PACTUADA. EXECUTADA QUE, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA CONSTITUÍDA EM MORA EM MOMENTO ANTERIOR À EXIBIÇÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. EMBARGANTE QUE NÃO DEU CAUSA AO SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA" (e-STJ fl. 1.191). No recurso especial adesivo, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte dispositivo legal com a respectiva tese: (i) artigo 206, § 3º, inciso III do Código Civil - porque "o presente caso versa sobre cobrança autônoma de juros e correção monetária decorrente de pagamento em atraso de parcelas de MMC do Contrato de Arrendamento entabulado e, portanto, prescrição a ser aplicada nessa circunstância é a trienal" (e-STJ fl. 1.285). Após a juntada das contrarrazões, o recurso especial adesivo foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 2. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.