STJ AREsp 2509415
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FIONA ANN DEMPSEY contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 475-479). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDGNIDADE - HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA O GENITOR DURANTE SURTO PSICÓTICO - INIMPUTABILIDADE - PERÍCIA QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AGENTE DE ENTENDER A ILICITUDE DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. II. A doutrina civilista considera que, para o herdeiro ser excluído da sucessão, o homicídio praticado contra o genitor deve ser especificamente doloso, não se aplicando o art. 1.814, I do Código Civil aos que praticam homicídio sem a vontade livre e consciente do agente de praticar o fato. II. Assim, uma vez que o réu foi sumariamente absolvido na seara criminal, por ter praticado o homicídio contra seu genitor durante surto psicótico, estando atualmente internado e cumprindo medida de segurança e representado no feito através de sua curadora, considero que não foram preenchidos os requisitos para excluir o mesmo da legítima. Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 390-392). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls . 509-514). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.