STJ AREsp 2353782
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA PEREIRA MENK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Pedido abrangendo anulabilidade de alteração de contrato de sociedade empresária junto à Jucesp. Autora que alienara suas quotas sociais em favor de sócio remanescente no ano de 2000. Instrumento que materializou a compra e venda não fizera nenhuma ressalva sobre o uso da denominação das empresas em referência ou de insígnias abrangendo estabelecimentos comerciais. Quase duas décadas passadas, a autora vem em busca de indenização, ressaltando presença parasitária na manutenção do nome da empresa e insígnia do estabelecimento. Inadmissibilidade. Transferência de quotas que não fizera nenhuma observação ou ressalva em relação à denominação das sociedades. Pretensão de indenização sem suporte. Ademais, os integrantes do polo passivo, posteriormente, alteraram a nomenclatura da empresa, bem como a insígnia do estabelecimento. Pretensão da apelante é o enriquecimento sem causa, o que não pode sobressair. Empresa fundada em 1957 pelo sócio falecido e pelo sócio remanescente, adquirente das quotas sociais da autora. Inexistência de aspecto parasitário, mas, ao contrário, deve ser ressaltado o longo período em que referida sociedade empresária permanece no mercado. Questões outras constantes das razões do recurso, como prescrição e itens correlatos, ou pretensão de transformação do julgamento em diligência, não têm consistência. Decisão em exame observou as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido." (e-STJ fls. 921/922) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 948/952). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 955/976), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre contradição, omissões e erros materiais apontados nos embargos de declaração (e-STJ fls. 966/967); (ii) arts. 1.165 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), 8º do Decreto nº 916/1890 e 62 do Decreto nº 1.800/1996 pois o acórdão teria negado vigência à regra que veda a conservação, na firma social, do nome de sócio que faleceu, foi excluído ou se retirou, contrariando também o princípio da veracidade (e-STJ fls. 961/963); e (iii) arts. 208, 209 e 210, III, da Lei nº 9.279/1996 porque a manutenção e o uso desautorizado de patronímico para fins comerciais acarretam direito a indenização, perdas e danos e lucros cessantes, o que não foi reconhecido (e-STJ fls. 963/965). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 985/1.025), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.026/1.028), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.