STJ AREsp 2352584
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ e aplicando o Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O embargante alega omissões: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão do TJMG; e (ii) contrariedade ao Tema 1.087/STF, por ausência de exame específico da segunda tese ("apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados"). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF, relacionada à apresentação, em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 5. Não há omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese defensiva, concluindo pela necessidade de exame do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alinhando-se a precedentes desta Corte. 6. Não há omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF. O acórdão embargado transcreveu e aplicou a tese vinculante, explicando seus contornos. A pretensão defensiva de atribuir efeitos modificativos à decisão exige revolvimento de provas, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1.087. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Surley José de Castro contra acórdão (fls. 2129-2133) que, ao apreciar agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ e aplicando o Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado foi publicado em 10/09/2025 (fl. 2139). O embargante alega, em síntese, duas omissõ es: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão do TJMG (fls. 2139-2142); e (ii) contrariedade ao Tema 1.087/STF, por ausência de exame específico da segunda tese ("apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados"), afirmando existir menção em ata à tese de in dubio pro reo (fls. 2142-2145). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para prequestionamento constitucional, a fim de dar provimento ao Recurso Especial e restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença da Comarca de Pitangui/MG (fl. 2145). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula n. 7/STJ e aplicando o Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O embargante alega omissões: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão do TJMG; e (ii) contrariedade ao Tema 1.087/STF, por ausência de exame específico da segunda tese ("apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados"). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF, relacionada à apresentação, em ata, de tese conducente à clemência e acolhida pelos jurados. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 5. Não há omissão quanto à desnecessidade de revolvimento fático-probatório. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese defensiva, concluindo pela necessidade de exame do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alinhando-se a precedentes desta Corte. 6. Não há omissão quanto à aplicação da segunda tese do Tema 1.087/STF. O acórdão embargado transcreveu e aplicou a tese vinculante, explicando seus contornos. A pretensão defensiva de atribuir efeitos modificativos à decisão exige revolvimento de provas, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1.087.