Decisão · STJ

STJ RMS 77083

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deserção de recurso em mandado de segurança por ausência de preparo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, mesmo quando manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, sendo exigido o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.007, § 4º; Súmula n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 75.088/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no RMS n. 68.919/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no RMS n. 75.902/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no RMS n. 71.884/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANA BALBINA DE JESUS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida às fls. 273/274, a qual não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da deserção. Consta dos autos que o agravante interpôs recurso em mandado de segurança perante esta Corte Superior (fls. 243/253) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT acostado às fls. 192/209. No entanto, em razão de o mandamus não ter sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Secretaria Judiciária deste Tribunal, à fl. 266, determinou a intimação do agravante para realizar o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC. Decorrido o prazo in albis, a Presidência deste Tribunal, com fundamento na Súmula n. 187 do STJ, não conheceu do recurso em mandado de segurança, por estar configurada a deserção (fls. 273/274). Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante alega que não houve a efetiva intimação da advogada, tendo em vista que esta não teve acesso a publicação ocorrida nos autos. Requer, assim, o provimento do presente agravo, com o consequente conhecimento do mandamus e seu provimento. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 303/309 pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Deserção de recurso em mandado de segurança por ausência de preparo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, mesmo quando manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, sendo exigido o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício no recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, sendo exigido o recolhimento das custas processuais. 2. A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.007, § 4º; Súmula n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS n. 75.088/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no RMS n. 68.919/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no RMS n. 75.902/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no RMS n. 71.884/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/09/2023.
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