Decisão · STJ

STJ AREsp 3024258

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANUZA HONORIO DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a agravante - condenada como incursa no art. 140, § 3º, do Código Penal - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada (fls. 387-389): No que diz respeito ao argumento em questão, constou expressamente do Agravo em Recurso Especial interposto pela Defesa: "Foram rebatidos os argumentos do v. acórdão em sua integralidade. Basta que se analise o Recurso para que se compreenda o ponto de inconformismo e a violação à legislação federal. Note-se que há tópico do Recurso inteiramente dedicado à demonstração detalhada do artigo da legislação federal violado pelo v. acórdão, bem como dos motivos ensejadores das violações. Conforme se observa a matéria foi objeto de análise e debate nas Instâncias inferiores, tendo esta Defensoria Pública, ainda, oposto Embargos de Declaração em face do v. acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. No mais, o C. STJ vem entendendo que não é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais impugnados no Recurso Especial, e, em razão da natureza da matéria recursal, há diversos precedentes que autorizam a flexibilização do prequestionamento, pois a forma não deve prevalecer sobre direitos e garantias fundamentais, como a ampla Defesa e a proporcionalidade. Quanto ao suposto interesse de "reexame de prova", o Recurso Especial trata de matéria jurídica, e não fática. O exame da controvérsia não demanda reexame de prova, pois não se pretende provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, tampouco nova análise do conjunto probatório, e sim eventual valoração da prova, com a análise das decisões constantes nos autos para adequação ou não dos fatos já provados às situações previstas nos dispositivos legais violados, o que é perfeitamente admitido no julgamento de Recurso Especial. Aliás, contrariamente ao decidido, a melhor doutrina entende que a limitação prevista nas Súmulas nº 7 do C. STJ e nº 279 do C. STF não veda que os Tribunais Superiores adentrem em matéria probatória, quando a discussão pretendida se cingir à correção do regime legal das provas ou revaloração jurídica dos fatos realizada pelas Instâncias de origem." Verifica-se, portanto, que a parte Agravante impugnou especificamente o referido fundamento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer o desprovimento do agravo regimental (fls. 427-428). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 408-412). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.
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