Decisão · STJ

STJ AREsp 3003926

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL CONCLUIU QUE A COMISSÃO DE CORRETAGEM FOI QUITADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA, CONFORME PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, E QUE NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA ATRIBUIR À AGRAVADA A RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO, QUE SE DEU POR INICIATIVA E CULPA DOS AGRAVANTES. REDISCUSSÃO ACERCA DA CULPA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação ao art. 35-A, §1º, da Lei 13.786/18, e 104, 107 e 476 do Código Civil, objetivando o reconhecimento de culpa exclusiva da agravada na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a fim de obter a devolução integral dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decião da Corte de origem a qual, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, concluiu que a comissão de corretagem foi quitada pela própria construtora, conforme previsto em cláusula contratual, e que não há fundamento para atribuir à agravada a responsabilidade pela rescisão, que se deu, inequivocamente, por iniciativa e culpa dos agravantes. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, não são admitidos em recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do artigo 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação ao art. 35-A, §1º, da Lei 13.786/18 e 104, 107 e 476 do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de reconhecimento de culpa exclusiva da agravada na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a fim de obter a devolução integral dos valores pagos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL CONCLUIU QUE A COMISSÃO DE CORRETAGEM FOI QUITADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA, CONFORME PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, E QUE NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA ATRIBUIR À AGRAVADA A RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO, QUE SE DEU POR INICIATIVA E CULPA DOS AGRAVANTES. REDISCUSSÃO ACERCA DA CULPA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação ao art. 35-A, §1º, da Lei 13.786/18, e 104, 107 e 476 do Código Civil, objetivando o reconhecimento de culpa exclusiva da agravada na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a fim de obter a devolução integral dos valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Decião da Corte de origem a qual, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, concluiu que a comissão de corretagem foi quitada pela própria construtora, conforme previsto em cláusula contratual, e que não há fundamento para atribuir à agravada a responsabilidade pela rescisão, que se deu, inequivocamente, por iniciativa e culpa dos agravantes. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, não são admitidos em recurso especial. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do artigo 105, III, da CF/1988, quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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