STJ AREsp 2971857
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado pode ser determinada quando configurada falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a regressão de regime, pois a reeducanda, que cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, violou a área de inclusão em duas ocasiões distintas (9/7/2022 e 14/8/2022), caracterizando descumprimento das condições da execução penal e prática de falta grave. 3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da falta grave demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração das justificativas apresentadas (crise de síndrome do pânico e alegadas falhas no sistema de monitoramento), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANE FERNANDES MARTINS contra a decisão de fls. 358-360, que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revisão da aplicação do direito. Argumenta que as questões jurídicas submetidas ao julgamento envolvem a análise da ausência de fundamentação da decisão judicial que determinou a regressão do regime, configurando violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP, bem como a interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984 quanto à comprovação da violação dos deveres do apenado como condição para a regressão do regime, além da existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que, para responder a essas questões, não é necessário o reexame de provas, mas sim dar interpretação conforme às leis federais apontadas no recurso especial. Alega que a vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicada de forma mecânica e indiscriminada, ressalvando a possibilidade de revisão quando se tratar de análise de questão exclusivamente de direito. Cita precedente do STJ (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS) no sentido de que "a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ". Afirma que todos os fatos alegados já estão incontestavelmente verificados e provados, pleiteando apenas a readequação da apreciação jurídica sob uma perspectiva melhor alinhada às leis federais citadas e aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, a fim de submeter a matéria ao respectivo órgão colegiado, reformando a decisão monocrática e reconhecendo a admissibilidade do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado pode ser determinada quando configurada falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a regressão de regime, pois a reeducanda, que cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, violou a área de inclusão em duas ocasiões distintas (9/7/2022 e 14/8/2022), caracterizando descumprimento das condições da execução penal e prática de falta grave. 3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da falta grave demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração das justificativas apresentadas (crise de síndrome do pânico e alegadas falhas no sistema de monitoramento), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.