Decisão · STJ

STJ AREsp 2904637

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Verbete n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo tido por violado, in casu, o caput do art. 805 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Royal Química Ltda. contra a decisão de fls. 213/216, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Verbete n. 284/STF no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a existência de razões recursais deficientes; (II) a fundamentação deficiente do apelo nobre em relação à aludida afronta ao art. 1.022 do CPC não permite, consequentemente e per saltum, o ingresso na apreciação da violação aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805 do CPC; e (III) nova incidência do óbice do susodito enunciado sumular do Pretório Excelso quanto à invocação de desrespeito ao art. 805 do CPC, porquanto tal dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese do recurso especial e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a mencionada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi expressamente vinculada à hipótese de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, sendo pleiteado, nessa situação, o provimento do Recurso Especial com o fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o suprimento das omissões e contradições apontadas, considerando o disposto no art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, não se trata de fundamentação genérica ou deficiente, mas sim de argumentação subsidiária clara, expressamente delineada e fundamentada nos próprios termos do Recurso Especial, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF no caso concreto" (fl. 256); (ii) "os dispositivos legais invocados notadamente os arts. 489, §1º, I e IV, e 805 do CPC foram devidamente debatidos pelas instâncias ordinárias e enfrentados, ainda que de forma implícita, pelo v. acórdão recorrido, circunstância esta ignorada pela r. decisão ora agravada" (fl. 257); e (iii) "o artigo 805 do CPC consagra, de forma inequívoca, o princípio da menor onerosidade da execução, impondo ao juízo o dever de adequar o meio executivo de modo a preservar o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção da parte executada, o que não ocorreu no caso em comento, sendo patente a violação ao referido dispositivo. Dessa forma, ao contrário do que foi afirmado, o artigo 805 do CPC contém dispositivo capaz de amparar a tese da Agravante, considerando o excesso comprovado no presente caso, em evidente descompasso com o que dispõe o referido dispositivo infraconstitucional" (fl. 261). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 274). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Verbete n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo tido por violado, in casu, o caput do art. 805 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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