STJ AREsp 2892007
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018). 2. A jurisprudência deste Pretório estabelece que "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, no que tange à ocorrência ou não da extinção do feito executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aparecido Donizetti Estevão contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Inconformada, a parte agravante afirma o seguinte (fl. 330): Com efeito e uma vez mais com as devidas vênias, o provimento do recurso de Agravo de Instrumento para o fim de incursão no mérito do REsp não implicaria necessariamente que este c. STJ incursionasse no acervo fático probatório, pois, o v. acórdão recorrido de modo expresso estabeleceu a premissa sobre a qual apenas demandaria a interpretação jurídica de que o recurso cabível no caso concreto seria a Apelação. É que, conforme acima destacado, o e. TJSP ao não conhecer da apelação interposta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença consignou que o apelo havia sido interposto contra decisão que ACOLHEU a impugnação ofertada pela parte executada, homologando seus cálculos. Assim, partindo-se tão somente do que deixou o v. acórdão estabelecido, ou seja, que a apelação foi interposta em face de decisão que ACOLHEU a impugnação, seria o suficiente para dar a correta interpretação jurídica à questão trazida à sábia apreciação deste c. STJ, já que, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, é entendimento pacífico nesta Emérita Corte Superior que, a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença é extintiva da fase de execução, tendo, então, natureza de sentença e, portanto apelável, haja vista que, também aqui se entende que, quando há acolhimento parcial ou rejeição da impugnação o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 334). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018). 2. A jurisprudência deste Pretório estabelece que "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, no que tange à ocorrência ou não da extinção do feito executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.