Decisão · STJ

STJ AREsp 2638988

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida. Precedentes. 3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que implicou na extinção parcial do débito. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIOGO KELLERMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO O SEU ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, RESULTAR NA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A SIMPLES CORREÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXECUTADO, COM A CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NO ENTANTO, NÃO É NECESSÁRIA A REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO, COM O QUAL O EXEQUENTE CONCORDOU, E O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA, CONFORME PEDIDO PRINCIPAL DO AGRAVANTE, CABENDO O SIMPLES AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 61). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 92/96). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, incisos III, IV, V e VI, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, relativos à aplicabilidade dos arts. 85, caput, e § 1º, c/c o art. 90, ambos do CPC, que obrigam o juízo a condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios; (ii) art. 85, caput e § 1º, e art. 90 do Código de Processo Civil, bem como art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, porque o acórdão recorrido teria aplicado a tese de que a condenação em honorários sucumbenciais, em sede de exceção de pré-executividade, só é cabível quando do acolhimento resultar a extinção do feito, o que não se aplica ao caso porque também cabe condenação em honorários sucumbenciais em decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, resultando na redução do saldo devedor em razão da extinção parcial da dívida; (iii) arts. 354, 356, parágrafo único, e art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; Sustenta, ainda, desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 85, caput e § 1º, e art. 90 do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 152/155), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do valor da dívida. Precedentes. 3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que implicou na extinção parcial do débito. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
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