STJ AREsp 2746133
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN SIDNEY CAETANO RAMALHO COSTA contra a decisão monocrática (fls. 3.154-3.155) em que não se conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial na origem, aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Nas razões deste agravo regimental, o agravante aduz que a decisão monocrática incorreu em erro material ao desconsiderar os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sustentando que realizou a impugnação que seria devida. Reitera que o recurso especial pretende discutir a ausência de provas válidas que demonstrassem a autoria do delito, entendendo que teria havido violação dos arts. 13 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal. Tece alegações sobre o mérito da causa e menciona que a valoração das provas teria sido inadequada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do agravo regimental à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Agravo regimental improvido.