STJ AREsp 2912868
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBIL IDADE. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, prequestionamento suficiente, ausência de deficiência de fundamentação e inexistência de inovação recursal. Aduziu, ainda, violação à ampla defesa e ao devido processo legal, em razão de interpretação restritiva do princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa pela ausência de análise de prova documental pelo juízo de origem. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a decisão de origem. 7. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar questões já enfrentadas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, prequestionamento suficiente, que não há deficiência de fundamentação nem inovação e o recurso especial atende ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Além disso aduz violação à ampla defesa e ao devido processo legal pela interpretação "excessivamente restritiva" da dialeticidade, negando acesso ao duplo grau de jurisdição e a ausência de análise de prova documental pelo juízo de origem caracterizaria cerceamento de defesa. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBIL IDADE. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade indicados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, prequestionamento suficiente, ausência de deficiência de fundamentação e inexistência de inovação recursal. Aduziu, ainda, violação à ampla defesa e ao devido processo legal, em razão de interpretação restritiva do princípio da dialeticidade e cerceamento de defesa pela ausência de análise de prova documental pelo juízo de origem. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a decisão de origem. 7. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar questões já enfrentadas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.