Decisão · STJ

STJ RMS 76010

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSIVAN FOLGADO DINIZ contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão assim ementado: Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Apelação. Mandado de segurança. Candidato aprovado fora do número de vagas. Prazo de validade do concurso expirado. Inexistente direito líquido e certo. Não provimento do Mandado de Segurança. 1. Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito. 2. Exige-se prova pré-constituída - uma vez que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória - da lesão ou ameaça de lesão ao comprovado direito líquido e certo do impetrante. 3. Inexiste direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas e após expirado o prazo de validade do concurso público, quando não comprovada de forma inequívoca a preterição arbitrária e imotivada do candidato pelo ente público. 4. Segurança denegada (fl. 406). Argumenta, a parte agravante, que permanece a omissão acerca da comprovada necessidade de provimento dos cargos, bem como da inexistência de restrição orçamentária. Reitera que (fls. 510-511): Quanto à NECESSIDADE DO PROVIMENTO por parte da administração, além dos diversos documentos anexados a inicial, os quais são provenientes de vários setores e juízos, dizendo da necessidade de lotação de servidores, somando-se a isso, no início do ano de 2024 e antes do encerramento da vigência do certame, foi realizado levantamento de pessoal junto ao Tribunal, tendo a Secretária de Admissão comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a respeito da NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MAIS DE 300 (TREZENTOS) TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, DOS QUAIS 190 (CENTO E NOVENTA) SERVIDORES SERIAM APENAS PARA A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (DESPACHO Nº 14634 e 1444/ 2024 - DOC. 3 e DOC. 4 da inicial - Ids 24480625 e 24480626; e DESPACHO Nº 297 / 2024 - SJ1G/CGJ; DESPACHO Nº 369 / 2024 - SJ1G/CGJ - DOC. 1 e DOC. 2 da inicial). Alega que "o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tinha perfeita ciência da necessidade de mais servidores ao ponto que concebeu a realização de novo concurso em momento anterior ao encerramento do prazo de vigência daquele regido pelo Edital nº 01/2021" (fl. 514). Destaca que (fl. 515): No tocante a DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS há documentos nos autos que comprova cabalmente ter sido RESERVADO/DISPONIBILIZADO PREVIAMENTE A QUANTIA DE R$15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS) PARA AS NOMEAÇÕES/CONTRATAÇÃO EM 2024 (DESPACHO Nº 14634 / 2024 - SEAMP/DICONP/DPPS/SGP/PRESI/TJRO (Id. 24480625); DECISÃO Nº 776 / 2024 - SEAMP/DICONP/DPPS/SGP/PRESI/TJRO - DOC. 5 da inicial). Assevera, por fim, que "o Tribunal de Justiça de Rondônia mantém significativa quantidade de SERVIDORES TEMPORÁRIOS exercendo funções, em tese, compatíveis com aquelas de Técnico Judiciário" (fl. 518). Apresentada impugnação às fls. 529-544. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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