STJ HC 1036218
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA DELITIVA. PREMISSAS FÁTICAS GERAIS. RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem jurisprudência consolidada. 2. A apreensão de resquícios de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, os vestígios de drogas encontrados em capa de boia e em compartimentos secretos do veículo não são suficientes para caracterizar o objeto material do crime de tráfico de drogas, especialmente porque não há prova de que tais vestígios decorrem da conduta imputada ao agravado. 4. O princípio do in dubio pro reo exige que a condenação seja baseada em provas sólidas e incontestáveis, não sendo admissível a condenação com base em deduções ou premissas fáticas gerais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que existam outras provas que indiquem a suposta prática do delito. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 375): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja o paciente condenado diante da comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pela apreensão de vestígios de drogas com laudo de exame químico-toxicológico positivo. Aduz, primeiramente, que não se deu oportunidade de manifestação ao Ministério Público antes de ser proferida a decisão monocrática pela qual se decidiu pela absolvição do paciente, por insuficiência de provas (fl. 392). Argumenta, ainda, que foi possível constatar tecnicamente que: 1) o veículo foi modificado para transporte de mercadorias ocultas; 2) havia vestígios de drogas - cocaína e maconha - nos compartimentos secretos do automóvel. Não importa a quantidade de drogas, o que importa é que o Estado se desincumbiu do seu dever legal de realizar o exame técnico determinado pela lei e que, de fato, drogas foram escamoteadas no veículo e identificadas pelos exames químico-toxicológicos juntados aos autos. Há prova da materialidade do crime (fl. 394) e que todas as elementares foram efetivamente demonstrados no caso em tela, inclusive quanto à autoria, figurando o paciente como proprietário do automóvel apreendido. Ainda tocante à autoria, vale ressaltar, além da propriedade do bem, houve testemunha presencial - Aldo dos Santos - que visualizou o agravado estacionando o carro na faixa de areia da praia, o que foi confirmado em instrução processual, sob o crivo do contraditório (fl. 395). O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 382. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA DELITIVA. PREMISSAS FÁTICAS GERAIS. RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público, especialmente em casos que envolvem jurisprudência consolidada. 2. A apreensão de resquícios de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, os vestígios de drogas encontrados em capa de boia e em compartimentos secretos do veículo não são suficientes para caracterizar o objeto material do crime de tráfico de drogas, especialmente porque não há prova de que tais vestígios decorrem da conduta imputada ao agravado. 4. O princípio do in dubio pro reo exige que a condenação seja baseada em provas sólidas e incontestáveis, não sendo admissível a condenação com base em deduções ou premissas fáticas gerais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que existam outras provas que indiquem a suposta prática do delito. 6. Agravo regimental improvido.