STJ AREsp 3052673
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento. 5. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 13/10/2025 a 17/10/2025. O recurso foi interposto em 20/10/2025, após o término do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 2/12 do expediente avulso) interposto por PAULO FERNANDO PÉRICO em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 541/542). No presente regimental, a defesa sustenta que o seu agravo em recurso especial impugnou regularmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial. Destaca que o recurso especial demonstrou suficientemente o dissídio jurisprudencial necessário e que a matéria posta a análise recursal dispensa análise de fatos e provas acostados aos autos de origem. Defende que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu, de modo a dever ser priorizado o princípio da instrumentalidade das formas. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o agravo em recurso especial seja conh ecido e, finalmente , o recurso especial seja analisado em seu mérito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se no sentido do não conhecimento do agravo regimental (fls. 29/30 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento. 5. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2025, com prazo para interposição do agravo regimental de 13/10/2025 a 17/10/2025. O recurso foi interposto em 20/10/2025, após o término do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022.