STJ REsp 2222182
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE COERÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que houve falha na prestação dos serviços bancários, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 5. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Inconformismo. Preliminar. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Descabimento. A causa de pedir se funda em falha na prestação de serviços pela requerida, de molde a justificar sua legitimidade para o polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Mérito. Assalto. Transações efetuadas por criminosos em coação, dispondo dos recursos internos da empresa, transação efetuada sob a rubrica SISPAG e geolocalização. Ausência de comprovação de consonância com movimentações habituais do cliente. Falha na prestação de serviços caracterizada. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade de afastamento da Súmula 479 do STJ. Art. 252 do RITJSP. Alegação de que aos encargos moratórios deve ser aplicada a taxa Selic. Não acolhimento. Inaplicabilidade da Taxa Selic, que não se presta a atualizar condenações judiciais (salvo tributárias). Correta incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e dos juros de 1%. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 232). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 246-260), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 186, 403, 406 e 927 do Código Civil - não houve ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiros; c) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - o acórdão recorrido ignorou a excludente de responsabilidade que afasta a responsabilidade do fornecedor em caso de fato de terceiro, sendo que, na espécie, os danos decorreram exclusivamente da conduta de criminosos que assaltaram a empresa e realizaram as transações questionadas, e d) art. 406 do Código Civil - deve ser aplicada a Taxa SELIC como único encargo moratório, conforme entendimento consolidado do STJ. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 291-294), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE COERÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que houve falha na prestação dos serviços bancários, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 5. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.