STJ AREsp 2984579
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA S Nº S 5 E 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela manutenção do dever de indenizar em razão da falha na prestação dos serviços exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em denunciação da lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quando a discussão sub judice não envolve questionamento sobre as regras do Programa Estudantil (FIES), constatação essa que, via de consequência, afasta a preliminar de competência da Justiça Federal. 2. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é aferida em análise abstrata da narrativa apresentada pela autora na inicial. 3. Sendo o interesse de agir regido pelo binômio necessidade- adequação, rejeita-se a preliminar quando demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, configurando-se direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, de maneira que somente pode ser afastado nas hipóteses em que, tendo sido prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 5. A falha na prestação de serviços da instituição de ensino é evidenciada diante da recusa do pagamento do financiamento estudantil sem justificativa plausível, enquanto a responsabilidade da instituição financeira exsurge de forma solidária, por promover a inscrição indevida do nome do beneficiário no rol de inadimplentes. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, sendo dispensável a comprovação de prova do abalo à honra e reputação do consumidor (dano in re ipsa)" (e-STJ fl. 847). No recurso especial (e-STJ fls. 869/885), o recorrente alega , além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 7º e 14 da Lei nº 8.078/1990. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de prestação de serviços que previa o pagamento do financiamento pela instituição de ensino, não contemplava o recorrente. Aduz que, "com relação ao dano moral pela negativação, resta que, comprovado a ausência de respons abilidade do Banco, temos que, novamente, por culpa de terceiro, o Recorrente não poderia prever que a ausência de pagamento resultaria de quebra contratual da Instituição e não por inadimplência do Recorrido". Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA S Nº S 5 E 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela manutenção do dever de indenizar em razão da falha na prestação dos serviços exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.