Decisão · STJ

STJ REsp 2230076

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. APLICAÇÃO DA Súmula 182/STJ. Reformatio in pejus. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ, e deu provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, alegando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, argumenta que a decisão agravada violou o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial da defesa preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal violam o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial da defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que a pena final não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional não seja agravado, não configurando reformatio in pejus. 6. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos diversos do registro civil, desde que sejam válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. O deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que a pena final e o regime prisional não sejam agravados. 3. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "h"; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.604.558/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 374.783/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, AgRg no REsp 1.504.789/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RIBEIRO FERNANDES contra decisões de fls. 5855/5860 e 5861/5864, em que não conheci do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ e dei provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do CP. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, apontando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade. Aduz, quanto à decisão de provimento do recurso especial da acusação, a violação ao princípio da non reformatio in pejus, à ampla defesa e ao contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, bem como ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do CP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. APLICAÇÃO DA Súmula 182/STJ. Reformatio in pejus. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, ante o óbice da Súmula 182/STJ, e deu provimento ao recurso especial da acusação para deslocar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, alegando que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, argumenta que a decisão agravada violou o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório ao deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial da defesa preencheu os requisitos de admissibilidade, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal violam o princípio da non reformatio in pejus, a ampla defesa e o contraditório. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial da defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite o deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que a pena final não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional não seja agravado, não configurando reformatio in pejus. 6. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos diversos do registro civil, desde que sejam válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. O deslocamento da causa de aumento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que a pena final e o regime prisional não sejam agravados. 3. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser reconhecida com base em documentos válidos e dotados de fé pública, como boletins de ocorrência. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "h"; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.604.558/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 374.783/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, AgRg no REsp 1.504.789/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.
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