STJ HC 1017527
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Crimes impeditivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Preside ncial n. 12.338/2024. 2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, por condenações nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei. 3. O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, com fundamento no artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exclui do benefício os condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. 4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento do pedido de indulto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 7. O artigo 1º, incisos I e XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exclui do benefício do indulto os condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. 8. As condenações do agravante pelos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e pelo artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei, estão no rol dos crimes impeditivos para a concessão de indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 9. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 84, XII; 5º, XLIII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I e XVIII; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput; 35; 40, III. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5874; STF, ADI-MC 2.795-DF; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUBENS AMBROSIO contra decisão de fls. 185/188, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, tendo em vista que não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. No presente recurso, a defesa reitera que o agravante preencheu os requisitos para concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo cumprido 1/3 da pena até 25/12/2024. Insiste que o indulto pode ser concedido em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, porquanto não é equiparado a hediondo, não estando expressamente elencado no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Reforça que o corréu Kleber Mariano dos Santos, condenado pelo mesmo delito, teve o pedido de indulto atendido judicialmente. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Crimes impeditivos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Preside ncial n. 12.338/2024. 2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, por condenações nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei. 3. O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, com fundamento no artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exclui do benefício os condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. 4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento do pedido de indulto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 7. O artigo 1º, incisos I e XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exclui do benefício do indulto os condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. 8. As condenações do agravante pelos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e pelo artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei, estão no rol dos crimes impeditivos para a concessão de indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 9. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. O indulto não se aplica a condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme previsto no artigo 1º, incisos I e XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 84, XII; 5º, XLIII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I e XVIII; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput; 35; 40, III. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5874; STF, ADI-MC 2.795-DF; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.