STJ AREsp 3054314
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência da impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1349/1360 interposto por JOELSON DE REZENDE NUNES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1345/1346, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual havia sido apontada como um dos óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO - TRF6. Em suas razões, a defesa aduz que não foi produzida nenhuma prova no sentido de demonstrar que o réu falsificou ou tinha ciência da falsificação dos documentos usados para a instrução da ação previdenciária, o que incumbia à acusação, conforme o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a prova da autoria deve ser robusta e segura, não podendo a condenação se sustentar exclusivamente em indícios frágeis ou provas unilaterais. Discorre sobre a impossibilidade de configuração do tipo penal do crime de uso de documento falso quando se tratar de falsificação grosseira, incapaz de ludibriar a vítima. Defende a possibilidade de absorção do crime no art. 304 do Código Penal - CP pelo crime do art. 171 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o primeiro teria sido crime meio para a prática do segundo, enquanto crime fim. Por fim, em caráter subsidiário, sustenta a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, mesmo nos casos em que o réu tenha se recusado a celebrá-lo anteriormente. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser conhecido e provido. Subsidiariamente, requer a concessão de ofício de ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 1375/1376). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência da impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.