STJ AREsp 3051665
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial interposto contra decisão monocrática. Intempestividade dos embargos infringentes. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, considerados intempestivos. 2. A defesa alegou que o mérito da apelação criminal foi analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição, e que o não conhecimento do apelo configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes, considerados intempestivos, à luz das Súmulas 281/STF e 207/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é inadmissível, conforme o princípio contido na Súmula 281/STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias. 6. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes constitui óbice ao conhecimento da matéria, conforme disposto na Súmula 207/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula 281/STF. 2. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula 207/STJ, que veda o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgInt no AREsp 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.844.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 995/997) interposto por RENATA DE OLIVEIRA em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fl. 990) que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, porquanto interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos intempestivos embargos infringentes. No presente regimental, a defesa alega que "o mérito da apelação criminal foi efetivamente analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição", e que o não conhecimento do apelo revela verdadeira negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão agravada e, não o sendo, sua submissão à apreciação colegiada. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.011/1.014). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial interposto contra decisão monocrática. Intempestividade dos embargos infringentes. Aplicação das Súmulas 281/STF e 207/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes opostos pela defesa, considerados intempestivos. 2. A defesa alegou que o mérito da apelação criminal foi analisado por órgão colegiado, com votos divergentes quanto à absolvição, e que o não conhecimento do apelo configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da colegialidade. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes, considerados intempestivos, à luz das Súmulas 281/STF e 207/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial interposto contra decisão monocrática é inadmissível, conforme o princípio contido na Súmula 281/STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias. 6. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes constitui óbice ao conhecimento da matéria, conforme disposto na Súmula 207/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula 281/STF. 2. A falta de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula 207/STJ, que veda o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207; STJ, AgInt no AREsp 2.598.799/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.844.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.