Decisão · STJ

STJ AREsp 2879749

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em suposta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolvia pretensão de indenização securitária. A parte agravante sustentou negativa de vigência e interpretação equivocada dos dispositivos indicados, buscando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido obstam o conhecimento do recurso; e (iii) determinar se a análise pretendida pela agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias invocadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda pronunciamento claro sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados como violados, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A simples interposição de embargos de declaração, sem que o acórdão enfrentasse a questão jurídica, não supre o requisito do prequestionamento. 6. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prévio enfrentamento pelo tribunal a quo, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. As razões recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstrar, de modo específico e analítico, como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo de lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1118-1120). O recurso especial foi interposto às fls. 1999-2040 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 2068-2078 (e-STJ) e inadmitido às fls. 2135-2137 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) houve adequada demonstração de violação a dispositivos de lei federal; (iii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iv) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 11, 223, 302, I e III, 319, III, 492, 506, 507 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, V e VI do CPC/2015; dos artigos 112, 186, 422, 757, 840, 884, 927, 932, III, do CC/2002; artigo 14 do CDC; sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 2204-2242 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 2217). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em suposta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolvia pretensão de indenização securitária. A parte agravante sustentou negativa de vigência e interpretação equivocada dos dispositivos indicados, buscando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido obstam o conhecimento do recurso; e (iii) determinar se a análise pretendida pela agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias invocadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda pronunciamento claro sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados como violados, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A simples interposição de embargos de declaração, sem que o acórdão enfrentasse a questão jurídica, não supre o requisito do prequestionamento. 6. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prévio enfrentamento pelo tribunal a quo, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. As razões recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstrar, de modo específico e analítico, como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo de lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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