Decisão · STJ

STJ AREsp 2852990

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não sendo notória a divergência e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por GUILHERME RIBEIRO NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA FÁTICA OU DE DIREITO QUANTO A PRETENSÃO EXORDIAL - MERA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FORMULAÇÃO NA PEÇA DE CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. - O "cerceamento de defesa", regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio. - Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando" "não houver necessidade de produção de outras provas" (inciso I). - Constatado que na peça de contestação o requerido não apresentou qualquer resistência à pretensão exordial, fática ou de direito, limitando-se a apresentar proposta de acordo, mostra-se completamente desnecessária a abertura da fase probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. - É cabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte - de ofício ou a requerimento da parte - quando ficar evidenciada a interposição de recurso que possui o intuito meramente protelatório (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil)" (e-STJ fl. 257). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/289), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a interposição do recurso não pode caracterizar litigância de má-fé. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 293/298), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 303/305), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não sendo notória a divergência e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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