STJ HC 1017003
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Pronúncia. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando inexistente constrangimento ilegal na decisão de pronúncia do agravante. 2. A decisão de pronúncia manteve o entendimento de que há indícios suficientes de autoria e materialidade, reconhecendo a hipótese de dolo eventual na conduta do agravante ao conduzir veículo em alta velocidade e realizar manobras perigosas em perseguição à vítima, após discussão acalorada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pela desconsideração de laudo pericial particular apresentado pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual não se sustenta, pois a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, 414, 619; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.036/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no HC 999.777/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CARLOS DANTAS BIANCHI contra decis ão de fls. 714/726, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, tendo em vista que não há constrangimento ilegal na decisão de pronúncia do agravante. No pres ente recurso, a defesa reitera que houve constrangimento ilegal na aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Afirma que "a pronúncia, nos termos do Art. 413 do CPP, exige indícios suficientes de autoria. A suficiência probatória para levar a júri popular uma acusação de homicídio com dolo eventual exige prova que transcenda a mera possibilidade ou a culpa consciente (a qual, no caso, é perfeitamente compatível com a perseguição após discussão acalorada e alta velocidade). O elemento volitivo do dolo eventual (aceitação do risco de matar) não pode ser presumido por meros indícios de alta velocidade ou discussão, sob pena de banalizar a submissão ao Júri" (fl. 736). Sustenta que o pedido da defesa não é o reexame da prova, mas a revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo o STJ a competência de aferir se os fatos descritos - briga, perseguição e colisão - configuram juridicamente indícios suficientes de dolo eventual aptos a sustentar a pronúncia, ou se são meras conjecturas que se resolvem pela impronúncia ou desclassificação. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Pronúncia. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando inexistente constrangimento ilegal na decisão de pronúncia do agravante. 2. A decisão de pronúncia manteve o entendimento de que há indícios suficientes de autoria e materialidade, reconhecendo a hipótese de dolo eventual na conduta do agravante ao conduzir veículo em alta velocidade e realizar manobras perigosas em perseguição à vítima, após discussão acalorada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pela desconsideração de laudo pericial particular apresentado pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A alegação de ausência de indícios suficientes para a configuração do dolo eventual não se sustenta, pois a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. Havendo elementos nos autos que indicam a hipótese de dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, 414, 619; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.735.036/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no HC 999.777/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.