Decisão · STJ

STJ AREsp 2987975

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É patente a inexistência de interesse da parte recorrente quando o aresto local decide no mesmo sentido pleiteado no recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SEVERINA GONCALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES INICIADOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. -"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrido não apresentou o contrato cuja nulidade foi reconhecida na sentença vergastada. - Dessarte, é indubitável que não restou comprovada a efetiva contratação, pela autora, do empréstimo consignado descrito na exordial, tampouco o recebimento integral do numerário dele decorrente. - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados da promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a nulidade da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de um ano), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. "(..) No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) - (AgInt no AREsp 846.923/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 16.8.2016). 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 23/11/2022.) "(..) De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. (..)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)" (original destacado)" (e-STJ fls. 303/304). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos "a fim de ajustar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados no acordão embargado, fixando-o, por equidade, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da autora/embargante" (e-STJ fl. 390). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 6º, VI, VII do Código de Defesa do Consumidor - porquanto configurado o dano moral presumido na hipótese; (ii) art. 85 do Código de Processo Civil - porque os honorários advocatícios devem ser majorados, ante a fixação em valor irrisório. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É patente a inexistência de interesse da parte recorrente quando o aresto local decide no mesmo sentido pleiteado no recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →