Decisão · STJ

STJ AREsp 2889857

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, considerando que o recurso interposto pela recorrente era manifestamente protelatório e visava criar obstáculos ao regular desenvolvimento do litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, com decisão fundamentada, e aplicada apenas quando o recurso for manifestamente inadmissível ou abusivo. 3. No caso concreto, o agravo interno interposto pela recorrente foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, CPC). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Decisão recorrida determinou o encaminhamento dos autos ao contador em razão da controvérsia instalada acerca do valor devido e a busca da necessária segurança jurídica que as medidas de constrição de patrimônio devem possuir. 2. Hipótese em que o provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo à ora recorrente, por tratar-se de simples despacho que determina a realização de cálculos pelo contador judicial. 3. É devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, quando o Agravo Interno se estrutura em razões manifestamente improcedentes, revelando-se, portanto, protelatório. 4. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fls. 1.095/1.096). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, sob a tese de que não houve conduta processual por parte da recorrente que justificasse a aplicação da multa. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.224/1.263), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, considerando que o recurso interposto pela recorrente era manifestamente protelatório e visava criar obstáculos ao regular desenvolvimento do litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, com decisão fundamentada, e aplicada apenas quando o recurso for manifestamente inadmissível ou abusivo. 3. No caso concreto, o agravo interno interposto pela recorrente foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →