Decisão · STJ

STJ AREsp 3010341

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 383-384). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 286-287): Responsabilidade Civil. Concessionária de serviço público de transporte metroviário de passageiros. Roubo sofrido por passageiro na estação da Pavuna. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Apelação provida. 1. Adotada a teoria do risco administrativo, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de transporte metroviário de passageiros é objetiva, na forma do art. 37, § 6º. CF e, ainda, do art. 14 CDC. 2. No caso vertente, a prova dos autos atesta a existência do evento lesivo na estação de metrô, a omissão específica da concessionária e a condição de passageiro. 3. A despeito de se tratar de ato cometido por terceiro, certo é que o crime não é fato imprevisível, inevitável ou mesmo invencível, em especial, nos dias do carnaval. 4. Não é imprevisível porque é fato extremamente corriqueiro. Tampouco é inevitável ou invencível, porquanto é exigível que a concessionária reforce sua segurança durante as festividades do carnaval e proceda à instalação de equipamentos de segurança com o fim de coibir práticas delituosas. 5. Não houve, portanto, culpa exclusiva de terceiros, tendo havido, de outro lado, negligência da apelada em cumprir com sua obrigação principal, prevista no art. 734 CC, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo ao seu local de destino, preservando sua incolumidade física, psíquica e seu patrimônio material. Precedente do STJ. 6. Assim, deve a concessionária indenizar os danos sofridos pelo passageiro. 7. Danos materiais e morais configurados. 8. Apelação a que se dá provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-325). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Reforça que o recurso especial não foi fundado em violação d o art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim em ofensa aos arts. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, e 186, 393 e parágrafo único, 734 e 927 e parágrafo único, do Código Civil, para sustentar a exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e fortuito externo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 398). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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