STJ AREsp 2904407
CIVILAGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSOLVÊNCIA. 1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. 2. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e BORNHAUSEN & ZIMMER ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0004891- 80.2014.8.16.0025, por entender necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (CC) e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A agravante sustenta que, após tentativas frustradas de bloqueio de valores, ficou comprovado o encerramento irregular das atividades da empresa agravada, razão pela qual pleiteou a inclusão do sócio no polo passivo da execução, com base no art. 110 do CPC, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. 3.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação do encerramento irregular das atividades de pessoa jurídica autoriza a sucessão processual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual foi correta ao exigir a instauração do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC exige a instauração de incidente processual para a responsabilização dos sócios, resguardando o contraditório e a ampla defesa. 3.2. A simples constatação do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a sucessão processual de seus sócios, uma vez que a empresa, para efeitos jurídicos, ainda subsiste até que seja formalmente extinta, conforme os arts. 51, 1033 e 1109 do CC" (e-STJ fl. 33). No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 110 do CPC, pois o acórdão recorrido negou a sucessão processual, entendendo pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Argumenta que está "amplamente demonstrado nos autos que a recorrida encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se inativa e com status "INAPTA" perante a Receita Federal. Além disso, a diligência do oficial de justiça constatou que no endereço onde deveria estar sediada a empresa, há apenas "mato"" e que "o encerramento irregular de uma empresa equivale à sua extinção para fins de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC" (e-STJ fl. 47). E complementa: " .. Nessa hipótese, os sócios devem ser incluídos no polo passivo da execução, sem a necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata de responsabilização excepcional, mas de sucessão processual regular. 34. Contudo, o Tribunal de origem desconsiderou esse entendimento, premiando a conduta irregular da recorrida. Ao negar a sucessão processual, inviabilizou o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e incentivando o descumprimento das obrigações empresariais, jurídicas e legais. 35. O cerne da questão que se impõe a esta Egrégia Corte Superior é: a empresa recorrida foi efetivamente extinta, ainda que de forma irregular A resposta é inequívoca: sim. O encerramento das atividades foi devidamente constatado e não há qualquer indício de que a recorrida tenha seguido o procedimento formal de dissolução e liquidação. 36. Dessa forma, resta claro que a aplicação do art. 110 do CPC ao caso concreto é a medida que se impõe. O indeferimento da sucessão processual apenas beneficia a parte que agiu de forma ilícita, impedindo a satisfação do crédito reconhecido judicialmente" (e-STJ fls. 47-48). Defende que, em situações análogas, a jurisprudência entende pela sucessão processual da empresa encerrada irregularmente, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (e-STJ fls. 48-49). Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO E M RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSOLVÊNCIA. 1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. 2. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.