Decisão · STJ

STJ HC 1015630

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva SUBSTITUÍDA POR Medidas Cautelares Alternativas. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Proporcionalidade e Adequação. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Genesis, pela suposta participação em associação criminosa voltada à grilagem de terras públicas, desmatamento, corrupção de servidores públicos, ataques armados a posseiros extrativistas e outros crimes correlatos. 3. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e recolhimento de fiança. 4. A defesa sustenta a inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, alegando fragilidade dos depoimentos e incompatibilidade da participação do agravante nos fatos investigados, além de ausência de fundamentação específica para as medidas cautelares impostas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que substituiu a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas, considerando os requisitos legais de necessidade e adequação, bem como a fundamentação da decisão. III. Razões de decidir 6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada, observando os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do CPP. 7. As medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e fiança, são proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve observar os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A imposição de medidas cautelares alternativas, devidamente fundamentadas, não configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 326. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.986/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.03.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SIDNEY SANCHES ZAMORA FILHO contra decisão de fls. 853/865, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. Em suas razões (fls. 869/882), a defesa sustenta a inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, pois os depoimentos de Nacionio do Nascimento Sampaio e Bruno Alceu Bonfim Tabutis seriam frágeis e o agravante, no exato horário do suposto episódio (29/2/2024, por volta de 12h em Manaus), encontrava-se em deslocamento aéreo para Porto Seguro/BA, com registros de viagem e retirada de veículo às 14h20, além de comprovantes de estadia em Trancoso/BA, tornando incompatível sua participação nos fatos. Alega, ademais, que não há risco à instrução, à ordem pública ou de evasão, pois o agravante tem vínculos no país, cumpriu todas as medidas há quase um ano e inclusive realizou viagem internacional autorizada, retornando e reinstalando o monitoramento. Aduz, ainda, a nulidade por ausência de fundamentação específica e individualizada para imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo a monitoração eletrônica, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 282, I e II, e 319 do CPP, enfatizando que restrições à liberdade exigem motivação concreta quanto à necessidade e adequação no caso concreto. Aponta, por fim, que o TRF1 teria inovado ao mencionar a suposta "condição de foragido", o que seria incompatível com o julgamento em habeas corpus, além de tal condição não corresponder à realidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva SUBSTITUÍDA POR Medidas Cautelares Alternativas. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Proporcionalidade e Adequação. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Genesis, pela suposta participação em associação criminosa voltada à grilagem de terras públicas, desmatamento, corrupção de servidores públicos, ataques armados a posseiros extrativistas e outros crimes correlatos. 3. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e recolhimento de fiança. 4. A defesa sustenta a inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, alegando fragilidade dos depoimentos e incompatibilidade da participação do agravante nos fatos investigados, além de ausência de fundamentação específica para as medidas cautelares impostas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que substituiu a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas, considerando os requisitos legais de necessidade e adequação, bem como a fundamentação da decisão. III. Razões de decidir 6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada, observando os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do CPP. 7. As medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e fiança, são proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve observar os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A imposição de medidas cautelares alternativas, devidamente fundamentadas, não configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319 e 326. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.986/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.03.2020.
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