Decisão · STJ

STJ AREsp 2934753

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O acolhimento da pretensão recursal relacionada com o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DE MOURA, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - Autor que nega contratação de empréstimos distintos com os réus - Ausência de verossimilhança dos fatos narrados - Alegação de inexistência de depósito realizado pelo corréu Bradesco em seu ativo financeiro - Extrato bancário trazido junto à inicial com supressão de informações - Atitude que impõe reconhecer patente má-fé do consumidor na tentativa de alterar a verdade dos fatos e que, em contrapartida, revela a regularidade na contratação dos empréstimos junto aos réus, corroborado pelo acervo juntado aos autos - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 379). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 399/404). No recurso especial, o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: i) arts. 79, 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico, o que não teria ocorrido no caso, tendo o Tribunal presumido a intenção dolosa a partir de divergências documentais, além de impor indevidamente responsabilidade por dano processual; ii) art. 373, I, do CPC, aduzindo que o ônus da prova incumbe à parte que alega, mas a Corte local teria transferido ao autor o dever de esclarecer documentos bancários produzidos pela própria instituição financeira ré; iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não foi observada a inversão do ônus probatório, mesmo diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da necessidade de perícia em extratos bancários contraditórios. Após a apresentação das contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 426-428), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. O acolhimento da pretensão recursal relacionada com o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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