Decisão · STJ

STJ HC 1043666

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, buscando a absolvição do paciente sob o argumento de insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem corroboração de outros elementos probatórios. 3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, e no art. 105, I, e, da Constituição Federal, considerando que o habeas corpus consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegação de manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 7. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes e idôneos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A análise da alegação de insuficiência probatória demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 4. A análise de insuficiência probatória que demande revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.442/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER NUNES VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, constante das fls. 49/50, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1534690-73.2023.8.26.0228. Na origem, o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, conforme acórdão de fls. 31/46, tendo a decisão transitado em julgado. No habeas corpus, de fls. 2/16, a Defensoria Pública postulou a absolvição do paciente, com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, que teria se baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem corroboração de outros elementos probatórios. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno desta Corte, ao argumento de que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias ordinárias, o habeas corpus consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal. No presente agravo regimental, de fls. 56/64, a Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 21-E, IV, do Regimento Interno ao caso concreto. No mérito, alega que a mera existência de trânsito em julgado não é fundamento suficiente para afastar o poder-dever do Poder Judiciário de conhecer ilegalidades e prestar a jurisdição devida. Sustenta que, em se tratando de nulidade absoluta prejudicial à defesa, é possível a arguição mesmo após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal ou de habeas corpus, invocando o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que tanto esta Corte quanto o Supremo Tribunal Federal consolidaram jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, que entende presente no caso. Colaciona julgados nos quais nulidades absolutas foram reconhecidas mesmo após o trânsito em julgado, e invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal, que permite a expedição de ofício de ordem de habeas corpus quando verificada violação ao ordenamento jurídico. Requer a reconsideração da decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconhecendo e afastando a ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem, ou, subsidiariamente, a remessa do agravo à Turma competente para que seja conhecido o writ e concedida a ordem. O Ministério Público Federal, em contrarrazões de fls. 72/76, manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Competência do STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, buscando a absolvição do paciente sob o argumento de insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem corroboração de outros elementos probatórios. 3. A decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, e no art. 105, I, e, da Constituição Federal, considerando que o habeas corpus consubstanciaria pretensão revisional e configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegação de manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 7. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes e idôneos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A análise da alegação de insuficiência probatória demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O STJ possui competência limitada para julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 4. A análise de insuficiência probatória que demande revolvimento do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.442/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.697/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
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