Decisão · STJ

STJ AREsp 3002172

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARLINDO LEONARDO DOS ANJOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovação da contratação. Disponibilização do valor ao consumidor. Desnecessidade de juntada do contrato. Recurso Principal provido. I. Caso em Exame 1. Ação Anulatória de Débito cumulada com danos morais em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado julgada procedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a juntada do instrumento contratual para a comprovação da contratação do empréstimo consignado; e (ii) saber se a juntada de extrato bancário que comprova a disponibilização do valor do empréstimo e o saque da quantia pelo consumidor constitui prova da eficácia do negócio jurídico. III. Razões de Decidir 3.1. Em interpretação da 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR 53.983/2016 (Tema 5), deste Tribunal de Justiça, a contratação do empréstimo consignado pode ser comprovada por todos os meios admitidos, desde que reste, indene de dúvidas, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário. 3.2. Diante da juntada de extrato bancário comprovando a disponibilização do valor do empréstimo e o saque do numerário pelo consumidor, deve ser reconhecida a validade dos descontos realizados pela instituição financeira para adimplemento do valor das parcelas. IV. Dispositivo e Tese 4. Recursos conhecidos, sendo provido o Primeiro e prejudicado o Segundo. Tese: A efetiva disponibilização do numerário e a sua utilização pelo consumidor comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, independentemente da juntada do instrumento contratual." (e-STJ fls. 210/211) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266/279). Em suas razões (e-STJ fls. 280/283), o recorrente aponta a violação aos artigos 1.022, e 985, I do Código de Processo Civil; e 169 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicação compulsória de tese jurídica firmada em IRDR nº 53983/2016, no sentido de ser obrigatória a apresentação do instrumento contratual; e iii) o contrato é nulo de pleno direito por ausência de contrato solene. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 289/298), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 300/303), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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