STJ AREsp 2720609
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte agravante, instada a regularizar a representação processual, juntou procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIA CAZOTE MURY contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 242-243). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 40): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ QUE AUTORA COMPLETE 65 ANOS DE IDADE. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTADOR. PAGAMENTO EFETUADO PELAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS EM SUAS COTAS PARTES APÓS 2 MESES DO CÁLCULO EFETUADO NO TOTAL DE R$ 328.597,98. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PERSEGUIÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DO PENSIONAMENTO. EXECUTADA AMIL QUE VEM EFETUANDO O PAGAMENTO DA PENSÃO EM SUA INTEGRALIDADE. EXECUTADA AMIL QUE PROMOVE O DEPÓSITO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE CAPITAL GARANTIDOR POR PARTE DA EXECUTADA ÍMPAR. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA ÍMPAR NO VALOR DE R$ 180.000,00. DECISÃO ENTENDENDO PELA NÃO ESTENSÃO DE SEUS EFEITOS À EXECUTADA AMIL. DECISÃO QUE SE REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º. PAGAMENTO QUE SATISFAZ O TÍTULO EXECUTIVO EM SUA INTEGRALIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Depreende-se dos autos que os réus foram, solidariamente, condenados às seguintes verbas: 1) R$ 30.000,00 de danos estéticos; 2) R$ 40.000,00 de danos morais; 3) pensão mensal no valor equivalente a 50% do salário mínimo até que a autora complete 65 anos de idade e; 4) honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Os depósitos promovidos pelas executadas alcançaram o valor de R$ 328.597,98 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), sobejando ao cálculo da contadoria judicial, em R$ 4.802,96. Petição da AMIL, e-doc. 002488, requerendo a juntada do comprovante de depósito do valor de R$ 99.081,00 relativo à metade do capital garantidor, de sua cota parte, calculado até a data em que a exequente completará 65 anos de idade (26.11.2049). Irresignação da exequente perseguindo valor de R$ 12.394,98, bem como de que a AMIL não teria apresentado memória de cálculo do valor garantidor do pensionamento, e que a executada ÍMPAR não promoveu a garantia de capital de sua cota parte. No instrumento do acordo firmado, ao prólogo, é afirmado que "AS PARTES RESOLVERAM POR BEM COLOCAR UM FIM A PRESENTE DEMANDA, POR INTERMÉDIO DE ACORDO, FICANDO AJUSTADO O QUE ABAIXO SEGUE:" Não se verifica nenhuma espécie de vício que pudesse macular a manifestação de vontade em terminar com a demanda, nem mesmo a apontada ressalva possui o condão para retirar a plenitude do pagamento envolvendo a demanda. Demais disso, por qualquer ângulo que se queira enxergar, não se vislumbra na presente execução, que ainda exista qualquer valor a ser perseguido, amparado no título executivo judicial. O cumprimento de sentença, inobstante a insurgência, se encontra sobejamente satisfeito por todos os pagamentos efetuados, bem como em relação ao pensionamento mensal. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 79-99). Alega a agravante que impetrou o agravo em recurso especial com mandato prevendo poderes específicos sendo incabível o fundamento de irregularidade na representação processual. Aduz, ainda, que por se tratar de processo eletrônico, a procuração outorgada ao advogado subscritor dos recursos já consta dos autos. Sustenta, outrossim, que "o presente recurso foi encaminhado ao Colendo STJ sem que a mencionada procuração fosse anexada pelo Tribunal a quo. Tal fato induziu este patrono ao erro, uma vez que se tratava de processo eletrônico e acreditava-se que todos os documentos já constantes nos autos seriam devidamente encaminhado" (fl. 250). Sustenta, ainda, que a jurisprudência deste STJ tem entendido que os vícios formais sanáveis não podem obstar o conhecimento do recurso, sobretudo não havendo prejuízos às partes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 258-263). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte agravante, instada a regularizar a representação processual, juntou procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.