STJ AREsp 2911258
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revaloração das circunstâncias concretas da conduta para afastar a tipicidade penal. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias estão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o que também reclama a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão de fls. 374-377 que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de mera revaloração de prova para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Sustenta que o agravante foi encontrado com arma de fogo comprovadamente inapta para disparos e munições desacompanhadas de arma funcional, o que caracterizaria atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva. Ainda, alega violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 312-325). Pretende obter o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria a revaloração das circunstâncias concretas da conduta para afastar a tipicidade penal. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, a conclusão das instâncias ordinárias estão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o que também reclama a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.