STJ AREsp 2902960
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos. 2. O agravante argumenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao PASEP, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal. 3. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas envolvendo saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, mantendo a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas ao PASEP. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações. 6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do agravante impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante. 8. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, o agravante alegou, em síntese, violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de origem deixou de apreciar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação dos artigos 485, VI, 339 e 927, III, do CPC, e dos artigos 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, o que teria impedido o efetivo prequestionamento da matéria federal. Sustentou, ainda, violação ao artigo 927, III, do CPC, por não observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o Banco do Brasil apenas possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo das ações que discutem índices de correção e atualização monetária, com remessa à Justiça Federal. Apontou, por fim, divergência jurisprudencial, demonstrando que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no REsp 1.895.936/TO, paradigma do STJ, quanto à legitimidade passiva e competência para julgamento das demandas envolvendo o PASEP. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos. 2. O agravante argumenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao PASEP, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal. 3. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas envolvendo saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, mantendo a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas ao PASEP. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações. 6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do agravante impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante. 8. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.