Decisão · STJ

STJ AREsp 3045293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). INÍCIO DA CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (ACESSO AO EXTRATO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que, em apelação, anulou sentença de primeira instância em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova técnico-pericial. 3. O agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) se a revisão do termo inicial da prescrição, fixado com base na ciência dos fatos, atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os fundamentos de sua decisão, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos do agravante não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1.150), que adota o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e a teoria da actio nata, cujo termo inicial é a ci ência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta do PASEP. 8. A pretensão do Agravante de modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o momento em que a parte efetivamente tomou ciência dos desfalques exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 9. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 554-561) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 541-547). A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no bojo de apelação que, anulando a sentença proferida em primeira instância em ação de indenização por danos matérias e morais, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de prova técnico-pericial (e-STJ fls. 448-466). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 495-502). O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 205 do Código Civil; além disso, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 517-532). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 541-547). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 554-561). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ, fls. 566). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). INÍCIO DA CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (ACESSO AO EXTRATO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que, em apelação, anulou sentença de primeira instância em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova técnico-pericial. 3. O agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e b) se a revisão do termo inicial da prescrição, fixado com base na ciência dos fatos, atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os fundamentos de sua decisão, especialmente em relação ao termo inicial da prescrição, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos do agravante não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para decidir a controvérsia. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1.150), que adota o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e a teoria da actio nata, cujo termo inicial é a ci ência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta do PASEP. 8. A pretensão do Agravante de modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o momento em que a parte efetivamente tomou ciência dos desfalques exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 9. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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